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24 de Abril de 2024

STF julgará se quem foge do local de acidente pode responder por crime

há 8 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu analisar a constitucionalidade de um dispositivo que classifica como crime o ato de um motorista fugir quando se envolve em acidente de trânsito. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte.

O recurso discute a validade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que fixa pena de seis meses a um ano de detenção em caso de fuga, e envolve um homem acusado por ter deixado o local em que colidiu com outro veículo. Ele chegou a ser condenado em primeiro grau a 8 meses de detenção — pena substituída por restritiva de direitos —, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolvê-lo, sob o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal. Os desembargadores também consideraram que, no caso dos autos, não houve omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

O Ministério Público estadual levou o caso ao Supremo, argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes.

De acordo com o recurso, a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, pois tem o objetivo de proteger a administração da Justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, “a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”.

Fux apontou que os tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já têm decisões considerando inconstitucional o dispositivo do CTB. O relator apontou que controvérsia semelhante já foi submetida ao STF em 2015 pela Procuradoria-Geral da União, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 35, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que o código de trânsito não impede que o motorista fique em silêncio nem o obriga a assumir eventual responsabilidade civil ou penal. Segundo ele, faz sentido que, ao dar permissão para dirigir, o Estado cobre contribuição com as autoridades para a apuração dos fatos ocorridos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 971.959

Revista Consultor Jurídico

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7 Comentários

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Quem provoca ou se envolve em um acidente tem o dever de civilidade de tomar as medidas possíveis para minimizar os prejuízos físicos ocorridos aos envolvidos.
Quem foge da cena é apenas mais um canalha covarde.
O último atualmente bastante apoiado por doutrinas jurídicas que incentivam a impunidade e a perpetuação do erro baseados em "direitos fundamentais", os quais podem ser interpretados de maneira bem diversa - pro societate.
Posso falar pela experiência:
1- Estava, menor de idade, dirigindo sozinho o carro de um primo, para buscar uma pessoa a pedido dele, duas crianças atravessaram a rua de bicicleta e uma atingiu a lateral do carro. Tinha um pequeno ferimento na cabeça. Levei-a ao pronto socorro, já sendo atendida me arranquei, além da culpa exclusiva da vítima já havia socorrido.
2- Um bêbado atravessou a rodovia e entrou no paralama do meu carro, local deserto, de madrugada e sem testemunhas.
Tinha uma perna quebrada e várias escoriações leves.
Tive que enfiar o desgraçado a força no carro, tentou descer várias vezes com o carro em movimento, levou um soco na ideia para ficar tranquilo, ficou.
Quando estava socorrido no hospital ainda ouvi do PM: naquele fim de mundo, um lixo desses, eu ia sumir.
Talvez, pela doutrina atual, eu seja um otário por não fugir do local do acidente, mas não sou um covarde e durmo tranquilo.
-
ps: O acidente com a criança já prescreveu e o do bêbado o MP mandou arquivar. continuar lendo

Com respeito a sua colocação,não vejo como covarde a pessoa que se evade do local do acidente,visto que no Brasil tudo se volta contra ,mesmo voce sendo um bom samaritano.Enfim, a pessoa perderá sua paz mesmo estando sem culpa...Cada um é cada um.Medmo eu perdendo minha paz em relação a justiça eu permaneceria no local. continuar lendo

Muito positivo ver este assunto aqui.Ele sempre me intrigou.O instinto humano é de fuga ou luta (enfrentamento).Quando estamos muito abalados emocionalmente, nos sentindo vulneráveis, o que fazemos diante de determinada situação? Fugimos.Depois até podemos enfrentar a situação com a razão e os condicionamentos e obrigações sociais. Determinadas pessoas até conseguem ter "sangue frio", e suportar a pressão do momento.Mas o primeiro instinto não é fugir ou procurar abrigo? Por isto acho que criminalizar este primeiro movimento é anti natural. continuar lendo

Natural é o banho de sangue que no Brasil mata por ano mais, somente no trânsito, que as atuais e últimas guerras, como Síria, Vietnã, Coreia, entre outras.
Não que a impunidade tenha algo a ver com isso, imagina. continuar lendo

Concordo com o Norberto e entendo que esse é um dever, acima de tudo, como seres humanos que somos, antes mesmo de falar em cidadania. No entanto, observo que em alguns casos de acidentes de trânsito o condutor, ora possível agente do fato vê-se ameaçado pelos transeuntes que "deduz" o dolo. Recentemente acompanhei um caso desse, o motoboy ultrapassou o sinal vermelho e foi atropelado por um veículo particular, infelizmente ocorreu seu óbito ainda no local. Imediatamente, antes do socorro chegar e de qualquer atitude do condutor, o qual estava transtornado, alguns motoboy´s e pessoas que estavam no local tentaram linchar o condutor. Nesses casos, chego a me perguntar qual medida tomar, talvez nos deparamos com o que narrou a colega Esterlina (luta ou fuga). É evidente que não quero com isso defender nenhum caso de covardia, apenas levanto uma outra ótica da situação para que possamos discutirmos juntos, afinal, assim como no direito, nada é absoluto! continuar lendo

Se um dia a cultura da impunidade, patrocinada pelo Estado no caso brasileiro, acabar; creio que então não haverá muitos casos de justiça com as próprias mãos.
Não há duvidas que todos devem se preservar em caso de acidente.
O problema é que todos os que não socorrem alegam que se sentiram ameaçados, acredito que a maioria está apenas procurando a impunidade. continuar lendo

Eu, leigo que sou, achava que dispositivo questionado tinha o objetivo de garantir que os envolvidos permanecessem no local a fim de providenciar socorro às vítimas mais necessitadas, diligência esta que, se for adotada, livra o indivíduo da prisão em flagrante, ainda que tenha dado causa ao acidente (art. 301 do CTB).

Desta forma, o indivíduo que permanece local e providencia socorro com os meios de que dispõe jamais estará na condição prevista no inciso LXIII do art. da CRFB, posto que não pode ser preso.

Quanto a produzir prova contra si mesmo, a sua permanência no local não significa necessariamente auto-acusação e, de qualquer forma, a vida e a saúde das vítimas deveriam ser mais importantes do que essas reflexões sobre processos e formalidades. continuar lendo