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STF julgará se quem foge do local de acidente pode responder por crime
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu analisar a constitucionalidade de um dispositivo que classifica como crime o ato de um motorista fugir quando se envolve em acidente de trânsito. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte.
O recurso discute a validade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que fixa pena de seis meses a um ano de detenção em caso de fuga, e envolve um homem acusado por ter deixado o local em que colidiu com outro veículo. Ele chegou a ser condenado em primeiro grau a 8 meses de detenção — pena substituída por restritiva de direitos —, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolvê-lo, sob o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Os desembargadores também consideraram que, no caso dos autos, não houve omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.
O Ministério Público estadual levou o caso ao Supremo, argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes.
De acordo com o recurso, a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, pois tem o objetivo de proteger a administração da Justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos.
Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, “a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”.
Fux apontou que os tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já têm decisões considerando inconstitucional o dispositivo do CTB. O relator apontou que controvérsia semelhante já foi submetida ao STF em 2015 pela Procuradoria-Geral da União, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 35, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que o código de trânsito não impede que o motorista fique em silêncio nem o obriga a assumir eventual responsabilidade civil ou penal. Segundo ele, faz sentido que, ao dar permissão para dirigir, o Estado cobre contribuição com as autoridades para a apuração dos fatos ocorridos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico
7 Comentários
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Quem provoca ou se envolve em um acidente tem o dever de civilidade de tomar as medidas possíveis para minimizar os prejuízos físicos ocorridos aos envolvidos.
Quem foge da cena é apenas mais um canalha covarde.
O último atualmente bastante apoiado por doutrinas jurídicas que incentivam a impunidade e a perpetuação do erro baseados em "direitos fundamentais", os quais podem ser interpretados de maneira bem diversa - pro societate.
Posso falar pela experiência:
1- Estava, menor de idade, dirigindo sozinho o carro de um primo, para buscar uma pessoa a pedido dele, duas crianças atravessaram a rua de bicicleta e uma atingiu a lateral do carro. Tinha um pequeno ferimento na cabeça. Levei-a ao pronto socorro, já sendo atendida me arranquei, além da culpa exclusiva da vítima já havia socorrido.
2- Um bêbado atravessou a rodovia e entrou no paralama do meu carro, local deserto, de madrugada e sem testemunhas.
Tinha uma perna quebrada e várias escoriações leves.
Tive que enfiar o desgraçado a força no carro, tentou descer várias vezes com o carro em movimento, levou um soco na ideia para ficar tranquilo, ficou.
Quando estava socorrido no hospital ainda ouvi do PM: naquele fim de mundo, um lixo desses, eu ia sumir.
Talvez, pela doutrina atual, eu seja um otário por não fugir do local do acidente, mas não sou um covarde e durmo tranquilo.
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ps: O acidente com a criança já prescreveu e o do bêbado o MP mandou arquivar. continuar lendo
Com respeito a sua colocação,não vejo como covarde a pessoa que se evade do local do acidente,visto que no Brasil tudo se volta contra ,mesmo voce sendo um bom samaritano.Enfim, a pessoa perderá sua paz mesmo estando sem culpa...Cada um é cada um.Medmo eu perdendo minha paz em relação a justiça eu permaneceria no local. continuar lendo
Muito positivo ver este assunto aqui.Ele sempre me intrigou.O instinto humano é de fuga ou luta (enfrentamento).Quando estamos muito abalados emocionalmente, nos sentindo vulneráveis, o que fazemos diante de determinada situação? Fugimos.Depois até podemos enfrentar a situação com a razão e os condicionamentos e obrigações sociais. Determinadas pessoas até conseguem ter "sangue frio", e suportar a pressão do momento.Mas o primeiro instinto não é fugir ou procurar abrigo? Por isto acho que criminalizar este primeiro movimento é anti natural. continuar lendo
Natural é o banho de sangue que no Brasil mata por ano mais, somente no trânsito, que as atuais e últimas guerras, como Síria, Vietnã, Coreia, entre outras.
Não que a impunidade tenha algo a ver com isso, imagina. continuar lendo
Concordo com o Norberto e entendo que esse é um dever, acima de tudo, como seres humanos que somos, antes mesmo de falar em cidadania. No entanto, observo que em alguns casos de acidentes de trânsito o condutor, ora possível agente do fato vê-se ameaçado pelos transeuntes que "deduz" o dolo. Recentemente acompanhei um caso desse, o motoboy ultrapassou o sinal vermelho e foi atropelado por um veículo particular, infelizmente ocorreu seu óbito ainda no local. Imediatamente, antes do socorro chegar e de qualquer atitude do condutor, o qual estava transtornado, alguns motoboy´s e pessoas que estavam no local tentaram linchar o condutor. Nesses casos, chego a me perguntar qual medida tomar, talvez nos deparamos com o que narrou a colega Esterlina (luta ou fuga). É evidente que não quero com isso defender nenhum caso de covardia, apenas levanto uma outra ótica da situação para que possamos discutirmos juntos, afinal, assim como no direito, nada é absoluto! continuar lendo
Se um dia a cultura da impunidade, patrocinada pelo Estado no caso brasileiro, acabar; creio que então não haverá muitos casos de justiça com as próprias mãos.
Não há duvidas que todos devem se preservar em caso de acidente.
O problema é que todos os que não socorrem alegam que se sentiram ameaçados, acredito que a maioria está apenas procurando a impunidade. continuar lendo
Eu, leigo que sou, achava que dispositivo questionado tinha o objetivo de garantir que os envolvidos permanecessem no local a fim de providenciar socorro às vítimas mais necessitadas, diligência esta que, se for adotada, livra o indivíduo da prisão em flagrante, ainda que tenha dado causa ao acidente (art. 301 do CTB).
Desta forma, o indivíduo que permanece local e providencia socorro com os meios de que dispõe jamais estará na condição prevista no inciso LXIII do art. 5º da CRFB, posto que não pode ser preso.
Quanto a produzir prova contra si mesmo, a sua permanência no local não significa necessariamente auto-acusação e, de qualquer forma, a vida e a saúde das vítimas deveriam ser mais importantes do que essas reflexões sobre processos e formalidades. continuar lendo