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16 de Abril de 2024

Caso do cinegrafista da TV Bandeirantes vai a julgamento dia 27 de setembro

há 8 anos

O processo sobre a morte do cinegrafista da TV Bandeirantes Santiago de Andrade, ocorrida durante um protesto no Rio de Janeiro em 2014, vai a julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sessão de 27 de setembro.

O relator, ministro Jorge Mussi, apresentará seu voto sobre o recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que não reconheceu o dolo eventual na conduta dos réus e, com isso, afastou a competência do júri popular para o caso.

Santiago de Andrade fazia a cobertura jornalística do protesto quando foi atingido por um rojão disparado por manifestantes. Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados pelo MPRJ perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.

Segundo a denúncia, Caio e Fábio, “agindo em comunhão de ações e desígnios, soltaram um rojão, na praça Duque de Caxias, no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro de 2014, por volta das 18h, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado morte”.

O rojão atingiu o cinegrafista e causou fratura no crânio, com hemorragia e laceração encefálica. Ele morreu no dia 10 de fevereiro.

O juiz de primeiro grau pronunciou os acusados para submetê-los ao tribunal do júri pelo crime de homicídio triplamente qualificado, mas afastou a imputação relativa ao delito de explosão. De acordo com o magistrado, embora não tivessem a intenção de matar o cinegrafista, os réus sabiam do dano que sua conduta poderia causar e não se importaram com isso, assumindo o risco de produzi-lo – o que caracteriza o dolo eventual.

Imprevisível

A defesa dos acusados recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A 8ª Câmara do TJRJ, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do crime, a autoria e o nexo causal, atestando que o resultado morte decorreu diretamente da atitude dos réus.

Os desembargadores do TJRJ afastaram, no entanto, a ocorrência de dolo eventual, por entender que o rojão utilizado era destituído de haste, com trajetória imprevisível no momento de seu acionamento. Por essa razão, os dois acusados não teriam o “domínio do curso causal” do rojão, motivo pelo qual não seria possível imputar-lhes a consciência sobre o resultado que poderia ocorrer.

Com a desclassificação do crime de homicídio doloso (na modalidade de dolo eventual), o TJRJ determinou que o processo fosse redistribuído, já que a competência deixa de ser do tribunal do júri. Inconformado com o acórdão do TJRJ, o Ministério Público recorreu ao STJ.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1556874

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