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19 de Abril de 2024

STF mantém posicionamento para permitir prisão após condenação em 2ª instância

Apesar de o ministro Dias Toffoli ter modificado entendimento e votado contra a possibilidade de execução da pena, a maioria se manteve por 6 votos a 5.

há 8 anos

Por maioria apertada, 6 votos a 5, o plenário do STF indeferiu nesta quarta-feira, 5, duas medidas cautelares em ADCs, que buscavam reverter decisão da Corte que admitiu a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.

Acompanharam o ministro Marco Aurélio, relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

O julgamento foi iniciado em 1/9 e suspenso após voto do ministro Marco Aurélio, relator, deferindo a cautelar. Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu a divergência (veja aíntegra do voto), no sentido de "declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, que afasta aquela conferida pelos autores nas iniciais dos presentes feitos segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível".

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo indeferimento das cautelares, e dos pedidos subsidiários. O ministro fundamentou seu voto com base na seguinte tese "é legítima a execução provisória da pena após a decisão condenatória de segundo grau, e antes do trânsito em julgado, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, devendo-se conferir interpretação conforme à CF ao art. 283 do CPP, para excluir interpretação diversa".

Também acompanhou a divergência, o ministro Teori Zavascki. Para o ministro, o princípio da presunção da inocência "não pode esvaziar o sentido público de justiça, porque o processo penal deve ser minimamente capaz de prover para garantir a sua finalidade última de pacificação social". Ponderou ainda que é contraditório não permitir a execução da pena após decisão do tribunal de apelação, e dizer que a partir daí corre a prescrição da pretensão executória. "No meu entender, há uma contradição absoluta, porque a prescrição é justamente a omissão em promover a execução."

Já a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. A ministra considerou que o art. 283 "espelha" o inciso LVII, art. 5º, da lei fundamental. O dispositivo estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Afirmou ainda que a interpretação está atrelada às possibilidades semânticas das palavras, "e, por isso, dela não posso me apartar frente à clareza do texto constitucional".

Diferentemente considerou o ministro Luiz Fuz, que também acompanhou a corrente divergente, afirmando que o dispositivo que trata das condenações em segundo grau é o inciso LXI, do art. , da CF. Pelo dispositivo, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Assim, afirmou que, "se a vontade do constituinte fosse de condicionar a execução ao trânsito em julgado, ele teria inserido nesse dispositivo".

O ministro Dias Toffoli mudou o voto proferido no HC 126.292. Ele, que antes havia sido favorável à prisão após decisão de segunda instância, acompanhou em parte o ministro Marco Aurélio. Toffoli apresentou um voto intermediário, defendendo que a execução provisória da pena só será possível depois de julgamento de REsp pelo STJ. Segundo o ministro, a medida é uma maneira de impedir o uso abusivo e recursos e, ao mesmo tempo, a violação do princípio da presunção da inocência. "Interpretar trânsito em julgado como mero exaurimento dos recursos ordinários subverteria o propósito penal."

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o ministro Marco Aurélio, mas integralmente. Para ele, não apenas a presunção da inocência, mas também a necessidade de motivação da execução da pena, afastam a possibilidade de a prisão ser determinada pelo tribunal de apelação. "Os tribunais simplesmente confirmam, batem o carimbo na decisão de primeiro grau."

Para o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência, após a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância, "se ainda se pode falar em caso de presunção de inocência, ela é muito esmaecida". Portanto, justifica-se a execução da pena. Mendes considerou ainda que o sistema permite correção, "permite até o impedimento do início da execução da pena com liminar em HC", caso haja equívoco por parte do tribunal de apelação.

Por outro lado, o ministro Celso de Mello, que acompanhou o relator, ponderou que "a presunção de inocência constitui resultado de um longo processo", por isso, deve prevalecer até o trânsito em julgado da decisão condenatória. "Ninguém pode ser considerado culpado [...] sem que haja transitado em julgado decisão judicial condenatória." O ministro ressaltou também que a eventual inefetividade da execução penal, ou do próprio sistema punitivo, não pode servir de justificativa para transgredir a presunção de inocência. "Que se reforme o sistema processual [...], mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que se fazem os cidadãos de uma República, fundada no princípio da liberdade."

ADCs

As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da OAB. O objetivo é o reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do art. 283 do CPP:

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

O pedido de declaração de constitucionalidade do dispositivo surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no HC 126.292. Na ocasião, por 7 votos a 4, o plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.

Para as entidades, o art. 283 do CPP visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo , inciso LVII, da CF. A OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência.

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
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