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5º Fórum dos Juizados Especiais Federais divulga enunciados
Justiça Federal Seção Judiciária do Rio De Janeiro
“Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do novo CPC no âmbito dos juizados especiais federais”. Este é um dos dez enunciados aprovados pelos juízes federais que participaram da 5ª edição do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF).
O artigo em questão trata da “apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau”. O parágrafo terceiro reza que, “após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
O 5º FOREJEF aconteceu no último dia 20 de maio, no Foro Marilena Franco, no Rio de Janeiro, com a participação de 39 juízes fluminenses e capixabas, que atuam nos juizados especiais federais e nas turmas recursais, que são a segunda instância dos JEFs. O Forejef é uma realização da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, com apoio do TRF2 e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
A solenidade de abertura do evento contou com a presença da desembargadora federal Salete Maccalóz e dos juízes federais Renato Pessanha, diretor do Foro da JFRJ, Cristiane Chmataklik, vice-diretora da JFES, e Andréa Daquer Barsotti, coordenadora científica do FOREJEF.
O diretor do Foro da JFRJ, juiz federal Renato Pessanha, destacou a preocupação da direção do Foro em buscar alternativas para manter a qualidade dos serviços prestados ao cidadão, em especial, os juizados, apesar dos profundos cortes orçamentários sofridos pela instituição em 2016.
A vice-diretora da JFES Cristiane Chmatalik ratificou a importância de que os juizados estejam bem aparelhados para atender à demanda de uma parcela desfavorecida da sociedade. A desembargadora federal, Salete Maccalóz lembrou os colegas que os juizados devem garantir uma prestação jurisdicional rápida, simples e gratuita.
Ao final do evento, os três grupos de trabalho aprovaram os enunciados reproduzidos abaixo:
ENUNCIADOS 5º FOREJEF
70. Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, previstos no Art. 9º da Resolução CJF 398/2016, podem realizar a audiência do art. 11 da Lei 10.259/2001, no que concerne à conciliação e à mediação.
71. O Juiz deve oportunizar vista às partes, antes da prolação da sentença: do laudo pericial, dos cálculos do contador e de documento novo relevante para a solução da causa.
72. A execução das sentenças proferidas no juizado especial federal obedece ao impulso oficial, com base no art. 17 da Lei 10.259/2001.
73. A União é parte ilegítima nas ações remuneratórias propostas por policiais e bombeiros militares e respectivos pensionistas do atual Distrito Federal.
74. Aplica-se o prazo de 10 (dez) dias do art. 42, da Lei 9.099/1995, para interposição do recurso contra sentença e decisão que defere ou indefere medida de urgência (art. 5º da Lei 10.259/2001).
75. Havendo Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal (art. 985, I do nCPC) e pedido de interpretação admitido pela Turma Nacional de Uniformização sobre o mesmo tema, os processos devem permanecer suspensos até manifestação de ambos, ressalvada a apreciação de tutela de urgência.
76. Da decisão monocrática do relator nos casos de provimento ou desprovimento do recurso inominado cabe o agravo interno do art. 1.021 do nCPC à Turma.
77. Não cabe agravo interno da decisão do Relator que foi referendada pela respectiva Turma.
78. Aplica-se o art. 940 do nCPC relativo à vista dos autos pelos juízes relatores integrantes da Turma Recursal.
79. Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais.
Os Enunciados aprovados nas edições do FOREJEF estão disponíveis para consulta na página do TRF da 2ª Região na web (Link – TRF2/COJEF.
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