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20 de Abril de 2024

Cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não podem usar expressão “sem álcool”

há 7 anos

Em julgamento finalizado na tarde desta segunda-feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%.

Por maioria de votos, o colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e fiscalização de bebidas.

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da Quarta Turma, determina que bebidas com até meio por cento em volume de álcool etílico sejam classificadas como não alcoólicas.

Todavia, a ministra ressaltou que a manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com informação inverídica.

“O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.

Ofensa à dignidade

A finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico em sua fórmula.

“Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin em seu voto.

A decisão da Corte restabelece sentença que havia julgado procedente ação civil pública promovida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) contra a empresa Cervejarias Kaiser Brasil. Em primeira instância, o magistrado determinou a supressão da expressão “sem álcool” nas cervejas da marca Bavaria, sob pena de multa diária de mil salários mínimos. A decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): EREsp 1185323

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2 Comentários

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Seriedade é bom e tem feito muita falta.
O dia em que o estado se preocupar em retirar das prateleiras ou proibir o comércio indireto de produtos que são na verdade uma verdadeira armadilha para o consumidor, por não cumprirem o que prometem em seus rótulos ou nas propagandas enganosas que fazem veicular, muito da pretensa "dignidade humana" será recuperada. continuar lendo

Sem álcool pra mim é com graduação alcoólica igual a 0 ao contrário disso teremos bebidas com baixo teor de álcool, 99% do que está escrito nos rótulos de produtos, é mentira feita para convencer o cliente a comprar. Agora o problema é : quem fiscaliza? os empresários estão preocupados em vender ou com o bem estar do consumidor? Os mesmos empresários que cometem estas e outras infrações muitas vezes são os mesmos que financiam campanhas política de muita gente por ai e isso é que é o verdadeiro problema. continuar lendo