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25 de Abril de 2024

Maior de idade deve provar que precisa receber pensão paga pelo pai

há 7 anos

A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, e mediante contraditório. Entretanto, se uma filha maior de idade já vive em união estável, está grávida e não se manifesta sobre suas condições materiais, presume-se que não necessite mais ser sustentada pelo pai.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou liminar concedida a um pai, que se insurgiu contra a manutenção do pagamento de pensão à filha maior de idade.

Em primeira instância, a juíza Evelise Pancaro da Silva, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, indeferiu o pedido do pai. ‘‘Todavia, entendo que o simples fato de ter atingido a maioridade não significa que a alimentada possa dispensar a pensão alimentícia. Por outro lado, não há prova pré-constituída até o momento de que a ré não necessite mais dos alimentos. Os documentos acostados dão conta de que ela possui um relacionamento, o que não desobriga o autor de auxiliar no seu sustento’’, escreveu no despacho, marcando a audiência de conciliação para maio de 2017. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento na corte, para reformar a decisão.

A procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin opinou pelo provimento do recurso, por entender que a filha não se manifestou quando intimada. Assim, a ‘‘alimentanda’’ não demonstrou a ‘‘imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentícia após o implemento da maioridade’’. E, porque, além disso, o ‘‘alimentante’’ tem família e outros filhos para sustentar.

O relator do agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a maioridade civil inverte o ônus de prova da dependência geradora do dever do alimentar. Antes da maioridade, escreveu no voto, a obrigação decorre do poder familiar. Neste caso, a dependência é presumida. Depois da maioridade, o fundamento passa a ser o dever de solidariedade familiar, de sorte que não é mais presumida. Ou seja, a interessada precisa fundamentar a sua necessidade.

‘‘Com a designação de audiência para tentativa de conciliação apenas para maio de 2017, tal questão merece maior e melhor análise. De fato, os documentos juntados, extraídos de rede social, indicam que a agravada ficou grávida e está em um relacionamento sério. Então, se houve opção por gravidez, fruto de um relacionamento sério, existem indicativos de que a prestação alimentar não mais é necessária. Ao menos esta é a presunção do que até aqui demonstrado. Se a verdade é outra, a instrução demonstrará, permitindo - se for o caso –- a reversão dos alimentos’’, concluiu Bruxel. O acórdão foi lavrado na sessão de 13 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico

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