Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Advogada é condenada a prestar serviços por não devolver autos de processo à Justiça

Decisão asseverou que a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais; a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça.

há 7 anos

Advogada condenada a prestar servios por no devolver autos de processo Justia

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou uma advogada a prestar serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada (seis meses), por sete horas semanais, além da interdição temporária de direitos da denunciada, que fica impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena. A condenação foi em função de a advogada ter retirado e não ter devolvido autos de Processo para a Vara de origem.

Na sentença, publicada em uma edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, também fixou que a acusada deve pagar 10 dias-multa e observou que o motivo “consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais”.

Entenda o Caso

Conforme os autos, a advogada foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter deixado de restituir autos de um Processo que recebeu na qualidade de advogada. Por isso, incorreu uma única vez na conduta prevista no artigo 356 do Código Penal.

Então, no decorrer do Processo, houve decisão judicial que determinou a busca e apreensão dos documentos, ocasião que os autos foram restituídos, por isso, o MPAC, nas suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.

Já a defesa da acusada, argumentou que “não houve um efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada”, também solicitou que fosse aplicado ao caso o “benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do CP, pelo prazo de 02 anos”.

Sentença

Ao iniciar sua sentença, o juiz de Direito Robson Aleixo relatou que a acusada não compareceu para a oitiva em sede policial e isso conforme o magistrado disse demonstrou “desinteresse em esclarecer os fatos” por parte da advogada.

Seguindo na analise do caso, o juiz avaliou que foi comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas e concluiu que “No caso em exame, não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a Administração da Justiça previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório”.

O magistrado asseverou que “a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio”.

Portanto, o juiz Robson julgou parcialmente procedente a denuncia condenando a advogada a seis meses de detenção, pena que foi substituída por duas restritivas de direito (prestar serviços à comunidade e não frequentar bares, boates e locais afins).

Publicado em 21.11.2016 por GECOM - TJAC

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
  • Publicações773
  • Seguidores574
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2005
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogada-e-condenada-a-prestar-servicos-por-nao-devolver-autos-de-processo-a-justica/409529147

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Com a devida vênia àqueles de pensamento contrário, penso que a abusiva retenção de autos pelo advogado é conduta atípica à tipicidade legal prevista no art. 356 do CP, esta, exige que os autos não sejam entregues; pois se houver a restituição dos autos, trata-se de infração ética prevista no inciso XXII do art. 34 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994. Na espécie, consta que os autos foram restituídos, portanto, não preenchidos os requisitos necessários para tipificar o crime previsto no art. 356, do CP. continuar lendo

Pois é meus caros colegas, eu até o momento não vi um Juiz condenar nos meus processos a parte contrária por litigância de má fé e/ou atentar contra a dignidade da justiça, apesar de ter postulado várias vezes.
Ao meu ver, isto também é um reflexo do desprestigio que a nossa classe passa e, a falta de um Presidente forte. continuar lendo