Estagiárias da CEF vão responder por improbidade administrativa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.
O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.
A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.
Lei 8.429/92
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.
Jurisprudência
Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.
A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1149493
1 Comentário
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Diante desse caso em que o estagiário pode responder como agente público.
surgiu uma duvida.
Gostaria de saber se um servidor público estável, estadual ou distrital exercendo uma profissão regulamentada na área da saúde e havendo compatibilidade de horários, pode realizar estágio remunerado (não obrigatório) concomitante com o serviço público mas em outra área de atuação em outro órgão público (ex. orgão público Federal) . Ele pode acumular essas duas funções?
O que a jurisprudência e a doutrina dominante fala sobre o assunto? continuar lendo