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24 de Abril de 2024

Ex-esposa ajuíza ação indenizatória no valor de R$ 50.000,00 por suposta infidelidade virtual

há 7 anos

Ex-esposa ajuza ao indenizatria no valor de R 5000000 por suposta infidelidade virtual

Um ex-marido foi condenado, em primeira instância, a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A “traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Para o juiz, “o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” – comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.

As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que “precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial”. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.

Em sua defesa, o ex-marido alegou “invasão de privacidade” e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.

Em segunda instância, por decisão unânime, houve a reforma da decisão.

Proc. Nº 2005.01.1.118170-3 –

Fonte: RS Direito.

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
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17 Comentários

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Escolhe mal o macho e depois quer onerar e lotar o sistema judiciário com a criação de demandas absurdas? Caramba, tá na hora das pessoas serem responsáveis por suas escolhas, pois marido é escolha. Agora é sempre culpa do outro. Sempre onera a sociedade. Sempre causando demora no judiciário já atolado pq não assume o básico: não soube escolher o homem com quem casou. Eu acho esse tipo de demanda absurda. A responsabilidade é dela. continuar lendo

Para trocar a real pela virtual, ou ele tem um sério problema, ou ela, mais possivelmente ambos. continuar lendo

Data venia: "Pimentabilis anus outrem rephrescorum est" ...tentou fazer da mulher um brinquedo e ela mostrou à ele como se brinca. Quanto à nobre causídica (pressuponho) "achar", o direito não se baseia no 'achismo'; ela fez o que de direito, o Juiz agiu segundo sua prerrogativa e ponto final!. continuar lendo

Concordo, Dra - em especial quanto a onerar a sociedade com essas questões muito particulares. O texto diz em "computador da família" e os cônjuges tinham a senha um do outro. Houve a separação, o marido saiu de casa e o computador ficou. Muitos simplesmente apagariam do computador o que era de outrem. Assim como eu nunca abri e bisbilhotei bolsa de mulher. Tenho a estranha sensação de que essa mulher desejou expor as fantasias do ex-marido ao público, talvez frustrada porque o seu macho (como disse a Dra.) preferiu fazer com outra o que faltava em casa. Se for raciocinar pela lógica da vida, é incabível nesse caso o "dano moral" - primeiro porque não houve "dano" se era um diálogo secreto com a amante, ninguém mais ficaria sabendo; e segundo porque, ainda que se admita ("ad argumentandum") ter havido o dano (nos 2 sentidos), isso estaria muito mais para "dano imoral" do que "dano moral". Até seria o caso de inépcia da inicial conforme o CPC, já que dos fatos narrados não se deduz uma conclusão lógica. Mas, mesmo abstraindo tudo isso, tudo se resume ao que a Dra. afirmou: "escolhe mal o macho". Resta pois a salutar recomendação de sempre: ESCOLHAM BEM (rs...). continuar lendo

Caro jornalista Malagoli: alguns espertos, fazendo-se de coitadinhos e outros mais ainda, usando de sua condição profissional, de advogado, induzindo possíveis clientes carentes e/ou pusilânimes, estão criando o que chamam de "estelionato sentimental".

Na verdade, é covardia sentimental.

É abarrotar o Judiciário, sem dúvida , com firulas, com frustrações não resolvidas, de pessoas fracas, talvez ambiciosas, patrocinados por profissionais que, ao contrário da lapidar exortação de Rui Barbosa, fazem sim, de sua banca o mais abjeto balcão da mercancia.

Tentar transformar sua incapacidade afetiva em dinheiro tomado do (a) ex., é "Rixatur de lana caprina" e "Mulieribus: tute hoc intristi, tibi omnest exedendum" .

E não é "ponto final". Este só será grafado no Tribunal. Mais: como isto é um site de publicações jurídicas com opinamentos e comentários, não um processo, com evidências e provas, "achar" é sinônimo de "entender", "concluir", deduzir","opinar".

Não acha? continuar lendo

Vivemos em tempos de socialidade, uma decorrência da interpretação integrada dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, previstos na Constituição Federal e que permeiam o direito civil contemporâneo. Vai daí que tudo comporta uma função social, e, como aponta Maria Berenice Dias, em cada união familiar, cada um dos membros da família tem uma função. Há um papel a ser esperado de cada qual Os filhos maiores, enquanto não saem do núcleo familiar para formar os seus próprios, tendem a ajudar nas despesas do lar, os cônjuges/companheiros/parceiros tendem a manter as necessidades da prole, e por aí vai. Não podemos ceder a falsos moralismos, eis que a fidelidade não implica em componente essencial desta equação. Deve-se buscar algo mais amplo que seria a lealdade. Ou seja, pessoas capazes tem liberdade de consentir ou não, em relação às práticas do outro. Se ambos mantém um relacionamento aberto (prática corrente na atualidade), ou seja, se ambos concordam e se permitem tal situação, todos sabendo o que se passa, pelo óbvio, por uma questão de boa-fé, não haverá dano moral, não haverá qualquer violação passível de indenização. Há lealdade, sem fidelidade. E salvo o entendimento dos mais conservadores, não haveria qualquer óbice técnico (não obstante exista a família tradicional matrimonial com o dever de fidelidade - o fato é que, se houver violação a esse dever, o máximo que se admitiria em discussão em sede de culpa - muitos autores de peso sequer admitem isso - seria a indenização - mas se há prova de tal regra clara não há margem para indenização) Ao contrário, se o casal tem regras claras no sentido de que a fidelidade será exigida, aí sim haverá margem para indenização. Mas isso porque a regra foi fixada claramente. Quanto ao mais, se ambos detinham a senha, um do outro, em situação óbvia de que um poderia consultar os dados do outro no computador da família, não há quebra ou invasão de privacidade, havia consenso entre eles em relação a tanto - um cedeu a senha ao outro. Tema muito interessante para discussão. continuar lendo

Reservo-me a discordar do nobre causídico. A fidelidade, num relacionamento de tal natureza, é cláusula implícita. É regra, nunca exceção. É sabido que existem casamentos em que as partes consentem em não resguardar a fidelidade - eufemisticamente denominados "casamentos abertos" -casos em que indenização não seria admissível, vez que inexistente dano presumível.

Mas o casamento em suas condições normais? Sem cláusulas que excepcionem ou alterem os deveres das partes? Não é preciso que no contrato esteja expressa a fidelidade - presume-se que as partes a guardarão com o absoluto rigor e retidão. Mesmo no caso da poligamia - instituto estranho ao nosso ordenamento - a fidelidade é cláusula inerente, um dever exigível das partes, em virtualmente todos os lugares em que é adotado.

Eliminamos o adultério do Código Penal há meros 11 anos; isso não significa que os deveres do casamento não são exigíveis. Significa apenas que o adúltero não está sujeito a ação penal em virtude do que é, no mais, uma quebra de deveres matrimoniais. Mas, objetivamente, o dano causado ao cônjuge inocente ainda é alcançado civilmente, e, por óbvio, o dever de repará-lo. continuar lendo

Meu caro Eduardo, em leitura atenta do que escrevi, você perceberá que não discordamos. Não aduzo que tal coisa seja regra ou exceção. Aponto no sentido de que uma coisa é fidelidade e quando ela é exigida existe reparação justamente o que você defende. Mas aponto que outra coisa, mais ampla, é lealdade e que, quando se estabelece o casamento eudemônico (casamento aberto) não há margem para a reparação. Veja, não discordamos. continuar lendo

Independentemente de ser pró ou contra a mencionada decisão, a notícia informa que houve reforma da decisão pelo tribunal, mas não informa se foi para afastar ou majorar a indenização. continuar lendo

Gostaria de saber a data desse fato, porque o crime de adultério já não mais existe no nosso Código Penal. Todavia, o fato do marido ou ex-marido dizer que a esposa ou ex-esposa é "fria na cama", mexe sim com a dignidade dessa mulher. continuar lendo

Por não ser CRIME ele respondeu na área cível: dano moral. continuar lendo