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25 de Abril de 2024

Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria.

há 7 anos

Servidora que tomou posse amparada em deciso judicial no confirmada consegue manter aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.

O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.

Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

Nomeação sem efeito

A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.

Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.

O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.

Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.

Situação excepcionalíssima

No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.

“Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):MS 20558

Fonte: STJ

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
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Decisão justa. Uma coisa é exercer o cargo amparada em medida assecuratória precária. Outra é o direito à aposentação, calcado num fato jurídico inquestionável, como seja a contribuição mensal, regular e legal (quanto mais não seja, obrigatória, descontada em folha de pagamento) à Previdência Social.

O benefício da aposentadoria tem por fato gerador a contribuição pretérita ao sistema de previdência oficial, independente de o segurado exercer ou não o cargo público. Tanto é assim, que a funcionária no caso, poderia ter permanecido a contribuir, mesmo não tendo sido nomeada auditora. À evidência ela já era segurada da Previdência Social; o tempo de serviço no cargo só fez integralizar a condição para jubilamento. continuar lendo