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18 de Abril de 2024

STF suspende decisões judiciais que determinaram arrestos nas contas do RJ

há 7 anos

STF suspende decises judiciais que determinaram arrestos nas contas do RJ

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, na sessão desta quarta-feira (14), medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405, para determinar a suspensão de decisoes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que determinaram arresto ou liberação de valores das contas do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.

A ação, ajuizada no Supremo pelo governo do Rio de Janeiro, alega que essas decisões teriam violado preceitos fundamentais como os princípios federativo, da igualdade e da independência entre os poderes. Com esses argumentos, pediu liminarmente a suspensão das decisões judiciais que determinaram o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas administradas pelo Executivo estadual, que, segundo o autor, até o ajuizamento da ADPF, já haviam ultrapassado a cifra de R$ 1 bilhão.

A ação é consequência, entre outros fatores, da redução das receitas dos royalties e da crise na Petrobras, que levou a uma retração de receitas substancialmente maior do que a experimentada por outros estados da federação, disse o procurador do Estado ao se manifestar durante o julgamento. De acordo com ele, atualmente tramitam na Justiça pedidos de arrestos para satisfazer diversas necessidades. Para o procurador, esses arrestos configuram, na verdade, expropriação indiscriminada de verbas públicas para pagamento de operações especificas. Os valores têm sido expropriados para pagamento de despesas escolhidas por juízes e órgãos do Poder Judiciário, tornando perceptível a violação aos preceitos fundamentais apontados na ação, concluiu o procurador.

Defensoria

Ao se manifestar na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro disse que a ação em debate busca, ao fim, uma negativa de jurisdição, ao tentar impedir que o Judiciário local, no caso o TRT-1, não possa mais decidir quando a decisão atingir interesses do estado, e que tenta limitar que juiz de primeira instância ou órgão colegiado de segunda instância conceda os requeridos arrestos, que buscam garantir pagamento de salários. Por fim, o defensor salientou que as ações com pedidos de arrestos questionadas na ação não são só para pagamento de salários, mas também para questões ligadas a saúde, hospitais, acolhimento de crianças, idosos e pessoas com deficiência.

Cabimento

Ao iniciar seu voto, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, se manifestou pelo cabimento da ADPF para questionar as apontadas decisões judiciais. Para ela, o conjunto de decisões questionadas, que resultaram em bloqueios, arrestos e sequestros para atender a demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação de créditos de prestadores de serviço e tutelas provisórias de prioridades, são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.

Constituição

Quanto ao tema de fundo, a ministra lembrou que o artigo 167 (incisos VI e X) diz que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Rosa Weber citou o caso de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do estado que buscou apropriação de recursos da conta única do Tesouro para pagamento da sua folha de pessoal, que levou a arresto de mais de R$ 44,8 milhões de verbas escrituradas em favor do Hospital Universitário Pedro Ernesto. No dia seguinte, revelou a ministra, a própria Defensoria Pública ajuizou nova ação para compelir o Executivo estadual a liberar saldo financeiro, no valor de R$ 3,5 milhões, ao mesmo hospital.

Para a ministra, o relatado influi na competência para determinar as prioridades na alocação dos recursos públicos, à revelia das dotações orçamentárias, além de traduzir remanejamento de recursos entre diferentes categorias de programação, em desrespeito ao texto constitucional.

"Não se nega que seja passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, em especial para atender a mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Executivo na execução das despesas sugere indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento, e na definição das prioridades na execução das políticas públicas", afirmou.

Para a relatora, a aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção da administração, e ao Poder Legislativo, a quem compete autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sugere configurada, na hipótese, uma provável lesão aos artigos , 84 (inciso II) e 167 (incisos VI e X) da Constituição Federal.

Deferimento parcial

A relatora concluiu seu voto pelo deferimento parcial do pedido de liminar para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do TJ-RJ e do TRT-1 que tenham determinado arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, satisfação imediata de créditos dos prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.

A suspensão, de acordo com a ministra, aplica-se exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios.

Além disso, conforme o voto da relatora, devem ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.

O ministro Alexandre de Moraes concordou com a relatora quanto ao cabimento da ADPF no caso em análise. E refutou o argumento levantado pelo representante da Defensoria Pública do Rio de que a ação buscaria uma forma de limitar o acesso ao Judiciário, uma negativa de jurisdição. Para o ministro, na verdade, trata-se de um caso de reafirmação da jurisdição constitucional. É um grave problema, que já dura algum tempo, o que demonstra a necessidade de direcionamento, afirmou. Quanto ao tema de fundo, o ministro também concordou com a relatora, no sentido de que as decisões questionadas ferem os princípios da separação de poderes e da igualdade, uma vez que quem chega primeiro acaba “levando o dinheiro”, explicou o ministro. Além disso, salientou que o magistrado não tem conhecimento global da direção administrativa financeira do Executivo, e nem é função do juiz.

O ministro Edson Fachin também acompanhou integralmente a relatora, no sentido da concessão parcial da liminar, apenas no ponto que pede a suspensão dos efeitos das decisões judiciais, na extensão declarada pela relatora. Os demais pedidos constantes da petição inicial, frisou o ministro, que requerem a abstenção do Judiciário em determinados casos, além de juridicamente impossível, vão de encontro à garantia de controle dos atos do Poder Público, um dos pilares da Constituição.

Ao votar pelo deferimento parcial do pedido, nos termos do voto da relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou que o voto da ministra Rosa Weber demonstrou a plausibilidade da alegação veiculada na ação. As constrições e bloqueios apontados claramente entram em contraste com os princípios da separação de poderes e da isonomia e o regime de precatório, caracterizando violação a preceitos fundamentais.

Outro ministro a acompanhar a relatora foi Luiz Fux. Ele explicou em seu voto que ficam excluídas das proibições elencadas pela relatora a aplicação do mínimo constitucional de recursos em políticas públicas de saúde, conforme artigo 198 (parágrafo 2º) da Constituição, em educação, conforme o artigo 212, o repasse aos estados e municípios de receitas tributárias que lhes competem constitucionalmente e o repasse das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em duodécimos, como determina o artigo 168 do texto constitucional.

O ministro Dias Toffoli também acompanhou a relatora, por considerar violado o princípio da independência entre os poderes e o disposto no artigo 167 da Constituição Federal. Para demonstrar como a questão das transposições é de competência do legislador, o ministro Dias Toffoli lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 62 (parágrafo 1º, inciso I, alínea d), proíbe a edição de medida provisória, por parte do Presidente da República, para dispor sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, parágrafo 3º.

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar, mas em menor extensão do que a relatora. Para ele, além das exclusões propostas pela ministra Rosa Weber, é preciso proteger salários e provimentos dos servidores, e muitas dessas decisões questionadas são dirigidas a garantir salários, inclusive de empregados celetistas. De acordo com o ministro, o artigo (inciso X) da CF protege, sem restrição, o salário. Por considerar que essa proteção é absoluta e integra esfera dos direitos fundamentais do cidadão, o ministro decidiu acompanhar a relatora, salvo no que diz respeito a verbas alimentícias, como garantia do mínimo essencial.

Na sequência, o ministro Celso de Mello entendeu que os requisitos para concessão da medida cautelar estão presentes e integralmente satisfeitos, como demonstrou a relatora em seu voto. Para o decano, a relatora conseguiu demonstrar, ainda, em juízo cautelar, que há diversos preceitos fundamentais, de caráter nuclear, que estariam sendo violados pelas decisões judiciais questionadas, incluindo princípios quanto à regência dos orçamentos públicos, princípio federativo, da isonomia e também, com especial destaque, dos princípios que regem a formação da peça orçamentária, tendo em vista o programa constitucional estabelecido em matéria orçamentária no artigo 167 (inciso VI) da Constituição. O voto do decano acompanhou integralmente o da relatora.

No mesmo sentido foi o voto da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Ela considerou admissível a ADPF e reconheceu estar presente a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, a embasar o que foi deferido segundo o voto da relatora.

Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido integralmente, após votar pelo não cabimento da ADPF e, quanto ao tema de fundo, pela improcedência dos pedidos.

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