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18 de Abril de 2024

Empresa aérea deve indenizar casal por alteração de voo sem aviso prévio

há 6 anos

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido inicial do Processo nº 0000466- 91.2017.8.01.0002, para condenar a reclamada Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar em R$ 8 mil o casal E.C.F. e D.M.L. a título de danos morais.

O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, compreendeu que a perda de um voo previamente programado em razão de antecipação de horário sem informação ao passageiro de forma adequada é um transtorno que se agrava quando os consumidores estão acompanhados com crianças, como se constata no presente caso.

A decisão foi publicada na edição nº 5.988 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), desta sexta-feira (20).

Entenda o caso

O casal afirmou ter adquirido passagens aéreas para o trecho Porto Velho – Belo Horizonte, Belo Horizonte – Porto Velho, na qual viajariam com seus dois filhos, que possuem um e dois anos de idade.

Em sua reclamação, alegaram que houve alteração do horário do voo de volta, sem aviso prévio, o que lhes causou inúmeros transtornos. Segundo os autos, no momento do check-in foi informado que o avião já havia saído. Mesmo tendo chegado com antecedência ao aeroporto, o embarque ocorreu apenas no dia seguinte.

Por sua vez, a reclamada esclareceu que se trata de caso fortuito, em decorrência da reestruturação da malha aérea.

Decisão

O juiz de Direito esclareceu que a empresa aérea possui responsabilidade civil objetiva de quem exerce atividade lucrativa, com fundamento na Teoria do Risco do Negócio. A demanda foi regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, destaca-se que os demandantes apresentaram prova de que não foram avisados sobre a referida alteração, por meio do reconhecimento do fato via email pela companhia aérea.

Na decisão, o magistrado registrou a indignação da mãe reclamante ao afirmar que o voo não foi cancelado, apenas o horário de decolagem foi alterado sem aviso prévio. “A indignação maior está no fato da empresa não se programar, como ela exige dos seus clientes a programação de antecedência”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte TJ AC.

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
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Correta decisão. continuar lendo

Acertada a decisão do Juizado, pois sabemos que os consumidores são onerados excessivamente em caso de perda do voo ou cancelamento de viagens. Nestas hipóteses é devolvido quase nada aos consumidores, nada mais justo do que a decisão acima.

Imagina a situação do casal viajando com duas crianças pequenas sofrendo tantos transtornos! É medida de justiça que no caso em tela foi aplicada corretamente. continuar lendo